Como fazer um inventário

28-09-2015 13:16

O inventário é um processo que se inicia logo após a sucessão de uma pessoa, ou seja, após  a morte de uma pessoa, esse processo serve para listar os bens, os direitos e até mesmo as dívidas do falecido ou falecida e que, após o trâmite esses bens venham a ser partilhados de acordo com o direito de cada um e, caso o falecido tenha deixado um testamento, sendo importante respeitar os sonhos que este tinha com os seus herdeiros, é também importante destacar que mesmo com testamento os direitos dos herdeiros legítimos vão estar resguardados.

O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, o judicial corre na Vara de sucessões e o extra judicial é feito em Cartório de registro de Notas, porém, a escolha pela forma não depende somente da vontade dos herdeiros ou legatários mas também, de algumas regras que devem ser seguidas conforme exige a legislação.

Inventário extra-judicial

O inventário extra judicial foi instituído pela lei 11.441 de 2007 vindo a modificar a redação do artigo 292  e 293 do Código de Processo Civil, onde traz em sua redação a possibilidade de inventáriar e partilhar via registro público desde que todos sejam capazes e concordes e não haja testamento. O inventário extra judicial é mais simples e menos burocrático que o processo judicial, além de sua praticidade ele também leva menos tempo para ser concluído vez que sua etapa dura até no máximo 2 meses.

Para iniciar um inventário extrajudicial é preciso primeiro procurar um Cartório de Notas e um advogado, a presença desse é imprescindível para a validade do inventário, ele pode ser comum para todos os herdeiros e interessados ou individual. Após isso a família deve nomear um inventariante para que fique responsável por todos os bens do espólio, ou seja, os bens do falecido e esse será responsável por tudo como por exemplo pagar dívidas que forem deixadas e dar andamento ao processo. Logo é reunido toda dívida pelo tabelião para que seja paga, tanto as públicas quanto particulares, enquanto isso a família deve passar para o tabelião e o advogado uma lista de todos os bens deixados pelo falecido para que seja levantado as matrículas de registros de tais bens.

Para finalizar o processo de inventário extrajudicial é preciso pagar a taxa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), deve-se proceder o  preenchimento da declaração do ITCMD na Secretaria da Fazenda  do estado correspondente e então é emitida as guias para serem pagas. Quando se está nessa etapa já aconteceu toda divisão de bens entre os familiares e cada um herdeiro já sabe o valor de seu imposto. Pago o imposto é emitida uma minuta de escritura, resumo do inventário, à procuradoria estadual, após esta analisar a minuta e concordar com a mesma autoriza a lavratura da escritura do inventário que é feita pelo tabelião na presença de todos herdeiros  e interessados e então encerra-se o processo.

Inventário judicial

O inventário judicial é parecido com o extrajudicial porém é um processo mais democrático e muito mais demorado, regido pelo Código de Processo Civil entre os artigos 982 a 1.045, este inventário abraça aqueles que não se enquadram nos requisitos do extrajudicial e então procederá pela forma judicial. O processo iniciará com a petição protocolizada na Vara de Sucessões da comarca onde residia o falecido por qualquer um dos legitimados, também é nomeado um inventariante que assinará um termo de inventariante expedido pelo cartório, após isso o inventariante fará a apresentação das primeira declarações que é uma relação de tudo que foi deixado pelo falecido, desde bens, dívidas, e direitos, vale ressaltar que durante a tramitação do processo ele passa várias vezes pela contabilidade para atualização de valores.

Logo é citado todos os herdeiro para que apresentem impugnação a respeito das primeiras declarações, a Fazenda após vista dos autos deverá enviar os valores dos dados dos imóveis arrolados nas primeiras declarações que constam no seu cadastro. Será nomeado um perito para avaliar os valores do bens do espólio que após apresentar o laudo os herdeiros terão um prazo para manifestar acerca do mesmo, em seguida apresenta as declarações finais que ratifica ou confirma as primeira declarações para então dar inicio à partilha apresentando um esboço da repartição dos bens.

Concordando com o esboço o juiz manifesta sua decisão homologando a partilha se esta for amigável ou, declarando se esta for litigiosa, processa-se então o ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal), após o trânsito em julgado é expedido o formal de partilha ou certidão de partilha individual para cada herdeiro onde devem fazer a averbação no cartório de registro quando for o caso.